Justiça do trabalho ou injustiça do trabalho

O tema atribuído a este artigo indica a opinião unânime do empresariado brasileiro diante da proteção excessiva do trabalhador nas relações judiciais trabalhistas. É muito comum ouvir de empresários alguma história que vincule a impotência de uma empresa para se defender numa ação judicial trabalhista.

Na época da edição da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em 1943, era muito comum a existência do exercício de funções laborais em condições sub-humanas e até de escravidão. Por isso, a lei trabalhista foi criada exatamente para ser protecionista e, assim, facilitar os meios de prova dos direitos alegados pelo trabalhador em esfera judicial.

Apenas a título ilustrativo da “proteção” excessiva que permeia o Poder Judiciário Trabalhista, ainda hoje, os juízes têm por conduta aceitar “qualquer” tipo de prova para fazer valer os direitos do trabalhador. Qualquer tipo de prova mesmo! Chegam ao ponto de julgar ações com base em prova testemunhal de pessoas que nunca estiveram no ambiente do trabalho, para comprovar, por exemplo, regime de horas extraordinárias de um colaborador; quando um vizinho (que a empresa desconhece essa condição para impugnar o depoimento) geralmente envolvido em grau de amizade, o via entrando ou saindo da empresa.

Mas não é só este o problema. A conduta tendenciosa e até truculenta de muitos juízes para forçar as partes a fazerem acordos – na maior parte das vezes, injustos – com base em ameaças claras de condenação sem análise de nenhum mérito da causa faz o empresário que comparece a uma audiência pensar que o processo dele já está perdido. Com este sentimento de terror, ele se rende e aceita pagar valores altos e abusivos; os quais, muitas vezes, o trabalhador não tem direito algum, mas, face ao “risco” bem explorado pelos juízes, acabam aceitando.

Isso se deve à desatualização das normas processuais reguladoras dos direitos trabalhistas, pois o grande marco conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho, Lei n. 5452, foi instituído no ano de 1943.

Se não bastasse toda a dificuldade para a defesa da empresa em audiência, existe ainda uma obrigação pecuniária para que a seja possível a interposição de recursos para revisar as decisões – que é um direito constitucional de quem perde um processo. Conhecido como depósito recursal, este é um dos pressupostos de admissibilidade para ser aceito um recurso. A empresa tem que depositar tal quantia numa conta judicial para que seu recurso seja analisado. Os valores atuais para recorrer estão fixados em R$ 7.485,83 para os Tribunais Regionais e R$ 14.791,65 para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

Encarada pelos advogados que representam as empresas como uma forma de cerceamento de defesa, é também um método encontrado pela administração da Justiça para desafogar os tribunais; tendo como último fundamento uma “garantia” ao trabalhador, mesmo que injusta, para o caso de manutenção da decisão esses valores sejam revertidos para quitar ao menos parte da condenação.

Por fim, serve também para que o empresário faça a conta: pagar um acordo injusto (menor do que o depósito recursal) ou arriscar e ter que depositar essa quantia absurda para recorrer. O trabalhador, na maioria esmagadora dos casos, está liberado destes recolhimentos, pela gratuidade do acesso à Justiça que lhe é concedido.

Todos esses pormenores fazem a sistemática processual trabalhista ser considerada injusta ao ponto de limitar o direito constitucional de duplo grau de jurisdição, que é a revisão de uma sentença de primeira instância por um tribunal colegiado (que contem mais do que um julgador). Esse direito é garantido pela Constituição Federal a “todas as partes” que estão lutando por seus direitos; seja autor ou réu.

É claro que não é possível a generalização da conduta dos juízes. Existem, sim, juízes imparciais e decisões justas; mas não é a regra.

Por outro lado, há quem diga que ainda existe trabalho em condições irregulares e até sub-humanas no Brasil. E é verdade.

Houve e ainda há ocorrências como essas em locais afastados dos grandes centros urbanos. Para trabalhar com essa realidade, o Poder Judiciário se dividiu em Tribunais Regionais, cuja atribuição especial é a de avaliar os casos diante da especificidade das relações de trabalho em cada local de julgamento; divididos em regras por cidades, chamadas seções judiciárias.

O que se espera de uma mudança? Que o Poder Legislativo tenha consciência de que o empresário tem todo o risco da atividade econômica em seu desfavor; paga uma das maiores alíquotas de impostos do mundo, em contraposição de um direito tendencioso e protecionista, em que o colaborador é sempre colocado numa posição de hipossuficiência.

É preciso mudar a lei para equilibrar a balança, juntamente com ações de conscientização dos juízes, de que a empresa não e vilã e que os direitos são iguais para todos, em especial a obrigação probatória.

Nos grandes centros, os trabalhadores conhecem mais os seus direitos do que os empresários. Esta informação se deve ao eficiente trabalho dos sindicatos e também à facilidade de se obter orientação legal com advogados e até mesmo na internet.

Em resumo, não existe segurança jurídica no Brasil. A empresa pode se esforçar ao máximo para cumprir milhares de regras que envolvem a atividade desenvolvida, mas, mesmo assim, a decisão de um processo pode, com grandes chances, ser negativa.

O dever de mudança é uma necessidade imediata e, se isso não ocorrer, a perspectiva para o futuro é estarrecedora. Basta combinar esse cenário com a atual situação econômica do país, as leis e a carga tributária predatória que envolve qualquer atividade empresarial.

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